- 1 -As Partes implementam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão financeira e da transparência, cooperando na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Usbequistão. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia e da República do Usbequistão.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação direta do disposto no n.º 3, qualquer novo acordo ou instrumento financeiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
- 3 -As subvenções e outros projetos de desenvolvimento financiados pela União Europeia na República do Usbequistão, assim como os serviços e fornecimentos conexos, não estão sujeitos a tributação, direitos aduaneiros e outros encargos similares na República do Usbequistão, de acordo com o procedimento previsto na legislação da República do Usbequistão.
Artigo 332.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/06/2026