- 1 -O Comité de Cooperação pode criar subcomités ou outros órgãos para o assistir no desempenho das suas atribuições ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar qualquer das tarefas que lhe forem atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou outro organismo criado ao abrigo da primeira frase do presente número.
- 2 -O Comité de Cooperação adota o regulamento interno dos subcomités ou outros organismos criados ao abrigo do n.º 1.
- 3 -Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités ou outros organismos reúnem-se a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação. As reuniões realizam-se presencialmente ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando sejam presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
- 4 -Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo ou pelo Comité de Cooperação apresentam a este último relatórios sobre as respetivas atividades periodicamente ou sempre que tal lhes seja solicitado.
- 5 -A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não impede uma Parte de submeter a questão diretamente ao Comité de Cooperação.
Artigo 339.º — Subcomités e outros órgãos
Vigente desde: 11/06/2026