Nenhuma das Partes pode adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
Artigo 35.º — Restrições às importações e às exportações
Vigente desde: 11/06/2026