- 1 -O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes segundo os respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido efetuada.
Para efeitos dessas notificações, a República do Usbequistão entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua notificação dirigida à União Europeia e aos Estados-Membros, e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à República do Usbequistão a notificação da União Europeia e dos Estados-Membros. A notificação da União Europeia e dos Estados-Membros deve conter as notificações de cada Estado-Membro confirmando que os procedimentos exigidos pelo mesmo para a entrada em vigor do presente Acordo se encontram concluídos.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República do Usbequistão podem aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República do Usbequistão tiver notificado a outra Parte do seguinte:
- a)No que respeita à União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título provisório; e
- b)No que respeita à República do Usbequistão, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título provisório, confirmando o seu acordo quanto à sua aplicação provisória.
- 4 -Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório do presente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dessa notificação.
- 5 -Para efeitos da aplicação a título provisório do presente Acordo, entende-se por «entrada em vigor do presente Acordo» a data da sua aplicação a título provisório. O Conselho de Cooperação, o Comité de Cooperação e os seus subcomités, assim como os outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo, podem exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação a título provisório do presente Acordo nos termos do n.º 4.
- 6 -Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes a título provisório, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da sua entrada em vigor se refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição a título provisório.
Artigo 345.º — Entrada em vigor e aplicação a título provisório
Vigente desde: 11/06/2026