- 1 -As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. No que respeita à entrada em vigor dessas alterações, aplica-se o disposto no artigo 345.º
- 2 -O Conselho de Cooperação pode adotar decisões que alterem o presente Acordo nos casos referidos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 346.º — Alterações
Vigente desde: 11/06/2026