- 1 -A fim de permitir desenvolver a sua parceria comercial e facilitar novas oportunidades comerciais, as Partes evitam introduzir novos direitos, impostos ou outros encargos de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra Parte, assim como quaisquer impostos ou outros encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os impostos ou encargos aplicados a mercadorias similares destinadas ao consumo interno ou outras medidas de efeito equivalente.
- 2 -Se uma das Partes conceder um tratamento mais favorável em matéria de direitos de exportação, impostos ou outros encargos em relação às suas exportações para um país terceiro, deve conceder o mesmo tratamento às exportações destinadas à outra Parte.
- 3 -Em circunstâncias excecionais, uma Parte pode aplicar à outra Parte uma das medidas a que se refere o n.º 1. A Parte que aplicar a medida publica as informações pertinentes no respetivo sítio web oficial 60 dias antes da sua entrada em vigor, incluindo a duração prevista da sua aplicação.
Artigo 36.º — Direitos, impostos e outros encargos de exportação
Vigente desde: 11/06/2026