- 1 -As Partes utilizam os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antissubvenções e salvaguardas multilaterais) satisfazendo todos os requisitos pertinentes da OMC e com base num sistema equitativo e transparente.
Salvaguardas multilaterais
- 2 -A Parte que der início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, sempre que esta última tenha um interesse económico considerável.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável se figurar entre os cinco maiores fornecedores do produto importado durante o período de três anos imediatamente anterior à data de início do inquérito de salvaguarda, em termos de volume ou de valor absolutos.
- 4 -Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, mediante pedido da outra Parte, a Parte que tiver dado início ao inquérito de salvaguarda e que tenciona aplicar medidas de salvaguarda deve:
- a)Transmitir imediatamente por escrito à outra Parte todas as informações pertinentes que tenham levado ao início do inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre o início do inquérito, assim como sobre as suas conclusões provisórias e finais; e
- b)Oferecer à outra Parte a possibilidade de realização de consultas.
- 5 -Na seleção das medidas a que se refere o presente artigo, as Partes devem dar prioridade às que menos perturbem o comércio bilateral.
Medidas antidumping e antissubvenções
- 6 -As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que fundamentaram a aplicação dessas medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Antidumping e no artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito, sendo dado às partes interessadas um prazo suficiente para estas apresentarem as suas observações sobre esses factos e considerações essenciais.
- 7 -A parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de poder expressar as suas opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
Artigo 47.º — Transparência
Vigente desde: 11/06/2026