- 1 -Cada Parte realiza, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos propostos.
- 2 -As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte em causa, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
- 3 -Cada Parte utiliza as normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto se a Parte que elabora o regulamento técnico puder demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a consecução dos objetivos legítimos visados.
- 4 -As normas internacionais elaboradas pelas organizações enumeradas no anexo 5-A são consideradas as normas internacionais pertinentes na aceção do artigo 2.º, do artigo 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que, na elaboração das mesmas, estas organizações tenham cumprido os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação com o artigos 2.º, o artigo 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC.
- 5 -A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação pondera a possibilidade de atualizar a lista do anexo 5-A.
- 6 -Se uma Parte não tiver utilizado normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, a pedido da outra Parte, identifica qualquer desvio significativo em relação às normas internacionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas em que a avaliação se baseia.
- 7 -Para além dos artigos 2.3 e 2.4 do Acordo OTC, cada Parte revê os respetivos regulamentos técnicos de modo a aumentar a convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta qualquer novo desenvolvimento dessas normas ou qualquer alteração das circunstâncias que tenham estado na origem das divergências em relação às mesmas.
- 8 -Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas normas e procedimentos, a existência de procedimentos que permitam ao público de ambas as Partes dar o seu contributo mediante um processo de consulta pública, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participar na consulta em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios nacionais e torna públicos os resultados do processo de consulta.
Artigo 55.º — Regulamentos técnicos
Vigente desde: 11/06/2026