- 1 -Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território e os organismos regionais de normalização dos quais essa Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:
- a)Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração de normas internacionais pelos organismos internacionais de normalização competentes;
- b)Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se as mesmas forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insuficiente da saúde e da vida humanas, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;
- c)Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
- d)Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com estas;
- e)Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais. Essa cooperação pode ter lugar no âmbito de organismos internacionais de normalização ou a nível regional; e
- f)Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.
- 2 -As Partes trocam informações sobre:
- a)A utilização que fizerem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e
- b)Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das respetivas normas nacionais.
- 3 -Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 59.º
Artigo 56.º — Normas
Vigente desde: 11/06/2026