- 1 -As disposições enunciadas no artigo 55.º quanto à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
- 2 -Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:
- a)Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade que sejam proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;
- b)Pondera a possibilidade de utilizar a declaração de conformidade do fornecedor, ou seja, a declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob a sua exclusiva responsabilidade e sem uma avaliação obrigatória por terceiros, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar a conformidade com os regulamentos técnicos; e
- c)Se tal lhe for solicitado, faculta à outra Parte informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.
- 3 -Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.º 5, deve:
- a)Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
- b)Utilizar da melhor forma as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
- c)Aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
- d)Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolher entre os diferentes organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um determinado produto ou conjunto de produtos;
- e)Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
- f)Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcontratantes estabelecidos no território da outra Parte; e
- g)Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
- 4 -O disposto no n.º 3, alínea f), não pode ser interpretado como proibindo uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação cumpre para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções referidos nessa alínea.
- 5 -Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade, em relação a produtos específicos, seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Nesses casos, a Parte em causa:
- a)Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explica como as taxas cobradas por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
- b)Divulga ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.
- 6 -Não obstante o disposto nos n.os 2 a 5, as Partes aceitam a declaração de conformidade de um fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos domínios e em conformidade com as modalidades práticas especificadas no anexo 5-B.
Artigo 57.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 11/06/2026