- 1 -As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorarem a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para esse fim, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou setores em causa, que podem incluir:
- a)Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
- c)Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
- d)Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
- 2 -A fim de promover as trocas comerciais entre elas, as Partes:
- a)Procuram reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios dos regulamentos técnicos, da metrologia, da normalização, da vigilância do mercado, da acreditação e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes internacionalmente reconhecidos;
- b)Promovem, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
- c)Promovem a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Usbequistão e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cujas atividades digam respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
- 3 -As Partes procuram estabelecer e manter um processo através do qual possa ser conseguida a aproximação gradual dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da República do Usbequistão aos da União Europeia.
- 4 -Relativamente aos domínios em que essa aproximação já tenha sido alcançada, as Partes podem ponderar a possibilidade de negociarem acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais.
Artigo 58.º — Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 11/06/2026