- 1 -Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a publicação das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para a outra Parte poder apresentar observações por escrito, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Uma Parte deve mostrar recetividade em relação a pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações por escrito.
- 2 -Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre uma proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
- a)Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
- b)Responde por escrito a essas observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade em causa.
- 3 -A pedido de uma das Partes, a outra Parte faculta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade que esta tenha adotado ou se proponha adotar.
- 4 -Cada Parte garante que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tiver adotado são publicados num sítio web e são acessíveis gratuitamente.
- 5 -Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e sobre os textos finais adotados.
- 6 -Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar. Entende-se por «intervalo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos em que tal seja ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
Artigo 59.º — Transparência
Vigente desde: 11/06/2026