- 1 -Cada Parte confirma que os respetivos regulamentos técnicos relativos, entre outras coisas ou exclusivamente, à marcação ou à rotulagem, respeitam os princípios enunciados no artigo 2.2 do Acordo OTC.
- 2 -Quando uma Parte imponha a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:
- a)Limita-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do mesmo com os requisitos técnicos obrigatórios;
- b)Não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que, de outro modo, cumpram os seus requisitos técnicos obrigatórios, a menos que tal se mostre necessário em função dos objetivos legítimos a que se refere o artigo 2.2 do Acordo OTC;
- c)Se exigir aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido número aos agentes económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;
- d)Desde que os elementos a seguir enumerados não sejam enganosos, contraditórios ou confusos em relação à informação exigida pela Parte de importação das mercadorias, essa Parte permite:
- i)Informações noutras línguas além da exigida pela Parte que importa as mercadorias;
- ii)Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e
- iii)Informações complementares das exigidas na Parte de importação das mercadorias;
- e)Aceita que a rotulagem ou correções adicionais da rotulagem tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras zonas designadas do país de importação, a menos que, por razões de segurança ou de saúde pública, essa rotulagem seja exigida pela legislação das Partes; e
- f)Pondera a possibilidade de aceitar rótulos que possam ser apostos nos rótulos existentes ou informações de marcação ou rotulagem constantes da documentação de acompanhamento e não fisicamente apostos no produto.
- 3 -O disposto no n.º 2, alínea e), é aplicável até à data em que a República do Usbequistão aderir à OMC.
Artigo 60.º — Marcação e rotulagem
Vigente desde: 11/06/2026