- 1 -As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares para facilitar o comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e reforçar a confiança mútua com base na informação partilhada.
- 2 -A fim de garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as Partes procuram assegurar:
- a)A separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e
- b)A inexistência de interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do seu controlo ou supervisão dos agentes económicos.
- 3 -As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da fiscalização do mercado, da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:
- a)Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento da lei;
- b)Métodos de avaliação dos riscos e de ensaio de produtos;
- c)Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;
- d)Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;
- e)Questões emergentes importantes do ponto de vista da saúde e da segurança;
- f)Atividades relacionadas com a normalização; e
- g)Intercâmbio de funcionários.
- 4 -A União Europeia pode facultar à República do Usbequistão informações selecionadas do seu sistema de alerta rápido respeitantes a produtos de consumo, como previsto na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6, ou do ato jurídico que lhe suceder, e a República do Usbequistão pode facultar à União Europeia informações pertinentes sobre a segurança de produtos de consumo não alimentares e sobre medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas em relação a produtos de consumo, como previsto na legislação pertinente da República do Usbequistão. O intercâmbio de informações pode assumir a forma de:
- a)Intercâmbio pontual, nos casos devidamente justificados, com exceção de dados pessoais; ou
- b)Intercâmbio sistemático, com base num acordo estabelecido por decisão do Comité de Cooperação a incluir no anexo 5-C.
- 5 -O Comité de Cooperação pode estabelecer, no anexo 5-D, um acordo sobre o intercâmbio periódico de informações, incluindo por meios eletrónicos, sobre as medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes, com exceção das informações abrangidas pelo n.º 4.
- 6 -As Partes utilizam as informações obtidas ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o ambiente.
- 7 -Cada Parte trata confidencialmente as informações obtidas ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5.
- 8 -Os acordos a que se referem os n.os 4 e 5 devem especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades práticas de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais. O Comité de Cooperação tem competência para adotar decisões, a fim de determinar ou alterar os acordos estabelecidos nos anexos 5-C e 5-D.
- 9 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fiscalização do mercado» as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas por autoridades públicas, incluindo as adotadas em cooperação com os agentes económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir à mesma acompanhar ou analisar a segurança dos produtos e a sua conformidade com os requisitos previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. No que se refere à República do Usbequistão, entende-se por «agente económico» o fabricante, representante autorizado, importador ou vendedor.
Artigo 61.º — Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, segurança e conformidade dos produtos não alimentares
Vigente desde: 11/06/2026