- 1 -Cada Parte pode requerer a discussão com a outra Parte de qualquer projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte que considere suscetível de afetar significativamente as trocas comerciais entre as Partes. O pedido é apresentado por escrito e identifica:
- a)A medida em causa;
- b)As disposições do presente capítulo às quais as preocupações dizem respeito; e
- c)Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.
- 2 -O pedido é apresentado ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte.
- 3 -A pedido de qualquer das Partes, estas reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, envidando esforços para resolver a questão o mais rapidamente possível. Se considerar a questão urgente, a Parte requerente pode solicitar que a reunião tenha lugar dentro de um prazo mais curto. Nesses casos, a Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido.
- 4 -Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte. As Partes envidam todos os esforços para resolver a questão de forma mutuamente satisfatória.
- 5 -O presente artigo não prejudica os direitos ou as obrigações das Partes por força do capítulo 14.
Artigo 62.º — Consultas e discussões técnicas
Vigente desde: 11/06/2026