- 1 -Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, comunicando à outra Parte os respetivos dados de contacto e quaisquer alterações dos mesmos. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com o Acordo OTC.
- 2 -Compete ao coordenador do capítulo OTC:
- a)Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação coerciva de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
- b)Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
- c)Sempre que necessário, organizar as discussões técnicas, em conformidade com o artigo 62.º; e
- d)Trocar informação sobre os progressos registados no âmbito de instâncias não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
- 3 -Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 63.º — Coordenador do capítulo OTC
Vigente desde: 11/06/2026