- 1 -A pedido da Parte de exportação e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte de importação, as Partes reconhecem a equivalência, em conformidade com os procedimentos internacionais pertinentes, de medidas concretas e/ou conjuntos de medidas ou sistemas aplicáveis em geral a um setor ou a uma parte de um setor.
- 2 -O reconhecimento da equivalência é estabelecido pelo Comité de Cooperação e enumerado no anexo 6.
Artigo 68.º — Equivalência
Vigente desde: 11/06/2026