- 1 -As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional.
- 2 -Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência dos mesmos, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em causa.
- 3 -A Parte de importação faz assentar as medidas sanitárias e fitossanitárias que aplique a uma Parte de exportação cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação de zonas por esta tomada, desde que seja assegurado o nível adequado de proteção da Parte de importação.
Artigo 69.º — Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
Vigente desde: 11/06/2026