- 1 -As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação para avaliar os sistemas de inspeção e de certificação desta última são efetuadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius. As inspeções adicionais que integram a auditoria dos referidos sistemas de inspeção e certificação podem ter por objeto, a qualquer momento, fabricantes ou instalações de exportação específicos.
- 2 -Se a Parte de importação considerar satisfatórios os resultados das inspeções e auditorias a que se refere o n.º 1 e mantiver uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados a importar animais ou produtos de origem animal, deve aprovar sem inspeção prévia estabelecimentos situados no território da Parte de exportação, se esta o solicitar, juntamente com as garantias adequadas conforme especificado pela Parte de importação.
- 3 -Cada Parte fundamenta a aceitação das garantias:
- a)Na avaliação da autoridade competente, bem como na sua capacidade para controlar os estabelecimentos exportadores;
- b)Na garantia por escrito por parte da autoridade competente do cumprimento pela Parte de exportação dos requisitos mínimos estabelecidos pela Parte de importação.
- 4 -Sempre que possível, a Parte de importação notifica a outra Parte de quaisquer mercadorias não conformes e do motivo da sua não conformidade, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes a esse respeito.
- 5 -Os custos das inspeções e das auditorias são suportados pela Parte que as efetua, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
Artigo 70.º — Inspeções e auditorias
Vigente desde: 11/06/2026