- 1 -Se os controlos de importação revelarem o incumprimento de requisitos aplicáveis em matéria de importação, as medidas adotadas pela Parte de importação baseiam-se numa avaliação dos riscos envolvidos, não podendo ser mais restritivas para as trocas comerciais do que o necessário para atingir um nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária na Parte de importação.
- 2 -Sempre que possível, a Parte de importação notifica o importador ou o seu representante da existência de qualquer remessa não conforme e indica o motivo da não conformidade, e dando-lhes a possibilidade da decisão ser reexaminada. A Parte de importação considera todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.
- 3 -Uma Parte pode cobrar taxas para realizar controlos fronteiriços. Essas taxas não devem exceder a quantia necessária para a recuperação dos custos incorridos.
Artigo 71.º — Controlos e taxas de importação
Vigente desde: 11/06/2026