- 1 -As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e a execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for caso disso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
- 2 -As Partes cooperam em questões relacionadas com a segurança dos alimentos, a sanidade e o bem-estar animal, a fitossanidade e a resistência antimicrobiana, procedendo ao intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de reforçar as suas capacidades nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assistência técnica. Deve ser dada especial atenção à deteção e ao controlo da sanidade animal e da fitossanidade, assim como à melhoria dos sistemas de análise de riscos. O Comité de Cooperação pode adotar um programa de assistência técnica para esse efeito.
- 3 -A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.
- 4 -As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 72.º — Intercâmbio de informações e cooperação
Vigente desde: 11/06/2026