- 1 -As Partes aplicam os tratados internacionais sobre direitos de propriedade intelectual de que são signatárias. O Acordo TRIPS, que consta do anexo 1C do Acordo OMC, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo fazendo dele parte integrante. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte por força dos tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que são signatárias.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual» todas as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 78.º a 120.º do presente capítulo e na parte ii, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS.
- 3 -A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista em Estocolmo em 14 de julho de 1967 (a «Convenção de Paris»).
- 4 -O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique disposições legislativas que introduzam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, desde que sejam compatíveis com o presente capítulo.
Artigo 75.º — Natureza e âmbito das obrigações
Vigente desde: 11/06/2026