- 1 -Cada Parte cria um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
- 2 -No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras ou das respetivas cópias ou outro material protegido.
Artigo 76.º — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 11/06/2026