- 1 -No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Os direitos do autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do seu autor e por um prazo de 70 anos após a morte deste, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente disponibilizada ao público.
- 3 -O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor da composição musical, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.
- 4 -No caso de coautoria da obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.
- 5 -No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente disponibilizada ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o mesmo revelar a sua identidade durante o prazo a que se refere a primeira frase, é aplicável o prazo de proteção previsto no n.º 1.
- 6 -O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:
- a)O realizador principal;
- b)O autor do argumento cinematográfico;
- c)O autor dos diálogos; e
- d)O compositor de música especificamente criada para a obra cinematográfica ou audiovisual.
- 7 -Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer essa emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
- 8 -Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação da prestação.
- 9 -Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação ou, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, 70 anos a contar da publicação. Na falta de publicação lícita, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, o período de proteção é de 70 anos a contar da publicação. As Partes podem prever medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
- 10 -Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes tiver dado origem.
- 11 -As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os estipulados no presente artigo.
Artigo 84.º — Prazo de proteção
Vigente desde: 11/06/2026