- 1 -As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos pelas marcas, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, e podem prever outras exceções limitadas, desde que as mesmas tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
- 2 -O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial:
- a)O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;
- b)Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; e
- c)A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.
- 3 -O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.
Artigo 95.º — Exceções aos direitos conferidos por marcas
Vigente desde: 11/06/2026