- 1 -Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de uma utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.
- 2 -Ninguém pode requerer a extinção de uma marca se, durante o intervalo entre o termo do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção da marca, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da mesma.
- 3 -O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um pedido de extinção.
- 4 -Uma marca é igualmente passível de ser extinta se, após a data em que o registo tiver sido efetuado:
- a)Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação comercial usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
- b)Em consequência da utilização feita pelo seu titular ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 96.º — Causas de extinção de uma marca
Vigente desde: 11/06/2026