- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.
- 2 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
- a)Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
- b)Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.
- 3 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial e comunicar à autoridade requerente informações sobre:
- a)As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão a cometer ou cometeram infrações à legislação aduaneira;
- b)As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira;
- c)Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira; e
- d)Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
Vigente desde: 11/06/2026