Sempre que possível, por sua própria iniciativa e sem demora, as Partes prestam-se mutuamente assistência, em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, facultando informações sobre as atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem infrações à legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. Essas informações devem incidir, nomeadamente, sobre:
- a)As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte; e
- b)Os novos meios ou métodos utilizados para cometer infrações à legislação aduaneira.