- 1 -Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários para se poder satisfazer o pedido. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem, no entanto, ser prontamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
- 2 -Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem conter as seguintes informações:
- a)A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;
- b)As informações e/ou o tipo de assistência requerida;
- c)O objeto e a motivação do pedido;
- d)As disposições legislativas ou regulamentares e os outros elementos jurídicos em causa;
- e)Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, sobre as pessoas investigadas;
- f)Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
- g)Outros pormenores que permitam à autoridade requerida satisfazer o pedido.
- 3 -Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos a que se refere o n.º 1.
- 4 -Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado; podendo, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.
Artigo 5.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 11/06/2026