- 1 -A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das respetivas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
- 3 -Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
Artigo 6.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 11/06/2026