- 1 -A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas e outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
- 2 -Os originais dos documentos são enviados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de cada Parte, unicamente a pedido da autoridade requerente, quando não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais tão cedo quanto possível.
- 3 -Em caso de transmissão de documentos nos termos do n.º 2, a autoridade requerida presta à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.
Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações
Vigente desde: 11/06/2026