- 1 -O pagamento das ações representativas do capital subscrito por cada membro será concretizado:
- a)Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do pagamento; ou
- b)Numa moeda utilizável selecionada por esse membro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do presente Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses pagamentos.
- 2 -Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à revisão da operação do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas das instituições financeiras internacionais, decidirá por maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de quaisquer ações adicionais representativas do capital subscrito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), deverá:
- a)Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme a data mais tardia;
- b)Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada;
- c)Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
- 4 -A realização das ações representativas do capital será efetuada pro rata para todos os membros, exceto no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Os acordos especiais para pagamento de subscrições de ações representativas do capital de Países Menos Avançados são estabelecidos no anexo B.
- 6 -A subscrição de ações representativas do capital poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apropriadas dos membros em causa.
Artigo 10.º — Pagamento das ações
Vigente desde: 07/07/2017