- 1 -O Conselho de Governadores poderá reapreciar, com a periodicidade que entender apropriada, a adequação do capital disponível à conta de capital.
- 2 -Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir a disponibilização para subscrição de ações não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada.
- 3 -As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva exceto se algum membro notificar por escrito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, a pedido de qualquer membro.
Artigo 11.º — Adequação das subscrições de ações representativas do capital
Vigente desde: 07/07/2017