- 1 -Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), manterá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de:
- a)100 ações; e
- b)Quaisquer ações adicionais.
- 2 -Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
- a)100 ações; e
- b)Quaisquer ações adicionais em resultado de determinação do Conselho de Governadores, por maioria qualificada, de maneira consistente com a atribuição de ações do anexo A e de acordo com os termos e condições fixados no artigo 56.º
- 3 -Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita a pedido do membro.
- 4 -Em complemento à subscrição obrigatória definida nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governadores que disponibilize a esse membro a subscrição de qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa.
- 5 -As ações representativas do capital não serão de nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos membros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.
Artigo 9.º — Subscrição de ações
Vigente desde: 07/07/2017