- 1 -O Conselho de Governadores estabelecerá uma reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo.
- 2 -Os recursos da reserva para garantias consistirão em:
- a)Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas administrativas, em montantes a determinar anualmente pelo Conselho de Governadores;
- b)Contribuições voluntárias para a reserva para garantias por parte dos membros; e
- c)Quaisquer outros recursos disponibilizados para a reserva para garantias por qualquer entidade.
- 3 -Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lucros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva para garantias.
Artigo 13.º — Reserva para garantias
Vigente desde: 07/07/2017