- 1 -O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Para a administração efetiva das suas operações, o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de:
- i)Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;
- ii)Necessidades de liquidez.
- i)Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;
- 3 -A dívida total do Fundo não poderá em qualquer altura exceder os recursos da reserva para garantias.
Artigo 14.º — Dívida
Vigente desde: 07/07/2017