A) Uso dos recursos
- 1 -Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções.
B) Duas contas
- 2 -O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta de operações, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida nos documentos financeiros do Fundo.
- 3 -Com exceção das ações representativas do capital, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recursos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar responsabilidades, decorrentes de operações ou outras atividades da outra conta.
C) Poderes gerais
- 4 -Adicionalmente aos poderes definidos noutros artigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito e em consistência com os princípios operacionais gerais e os termos do presente Acordo:
- a)Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instrumentos financeiros que o Fundo possa determinar;
- b)Exercer outros poderes necessários à prossecução dos seus objetivos e funções e implementar as disposições do presente Acordo.
D) Princípios operacionais gerais
- 5 -O Fundo operará de acordo com as disposições do presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores possa adotar.
- 6 -O Fundo operará de maneira consistente com as boas práticas para uma gestão financeira prudente de fundos públicos.