- 1 -O Comité Executivo será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes fossem mantidos pelo Conselho de Governadores.
- 2 -O Comité Executivo será constituído, exceto se o Conselho de Governadores decidir de outra forma por maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por cada Diretor Executivo.
- 3 -Os Diretores Executivos e um suplente por cada Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Governadores da forma especificada no anexo E.
- 4 -Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, permanecendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá votar na ausência do seu Diretor.
- 5 -O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade do Fundo.
- 6 -Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes desempenharão funções sem direito a remuneração paga pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem considerados razoáveis e despesas com deslocações decorrentes da participação em reuniões.
- 7 -O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos que detenham não menos de dois terços do poder de voto total.
- 8 -O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo como observador.
- 9 -O Comité Executivo poderá convidar representantes de outras organizações internacionais a assistir às reuniões como observadores.
Artigo 22.º — Comité Executivo
Vigente desde: 07/07/2017