- 1 -Se um membro não cumprir com qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria qualificada, suspender a sua condição de membro. O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de Governadores decidir alargar a suspensão por um período adicional de um ano.
- 2 -Quando o Conselho de Governadores considerar que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a sua condição normal de membro.
- 3 -Durante a suspensão, o membro não estará habilitado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante o processo de encerramento das operações do Fundo, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações no âmbito do presente Acordo.
Artigo 31.º — Suspensão da condição de membro
Vigente desde: 07/07/2017