- 1 -Quando um membro cessar tal condição permanecerá responsável por todas as solicitações previamente apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito das suas obrigações para com o Fundo.
- 2 -Quando um membro cessar tal condição, o Fundo providenciará a recompra das suas ações em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de contas com esse membro. O preço de recompra das ações será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos da América, refletido nas contas do Fundo à data da cessação da condição de membro; entende-se que qualquer montante devido neste âmbito a um membro poderá ser alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º — Acerto de contas
Vigente desde: 07/07/2017