Numa situação de emergência, o Comité Executivo poderá suspender temporariamente as operações do Fundo, na medida em que o considere necessário, enquanto aguarda oportunidade para consideração e ação adicional por parte do Conselho de Governadores.
Artigo 33.º — Suspensão temporária de operações
Vigente desde: 07/07/2017