- 1 -O Conselho de Governadores poderá cessar a realização de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada com o voto de dois terços do número total de Governadores que detenham não menos de três quartos do poder de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das obrigações pendentes.
- 2 -Até à regularização final das suas obrigações e à distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão de finalização de operações ser tomada.
Artigo 34.º — Cessação de operações
Vigente desde: 07/07/2017