- 1 -O Comité Executivo desenvolverá as diligências necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou promoverá os acordos que considere necessários, conforme o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distribuição pro rata entre os detentores de responsabilidades contingentes e de responsabilidades diretas.
- 2 -Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao abrigo do presente capítulo, até que:
- a)Todas as responsabilidades da conta em questão tenham sido asseguradas; e
- b)O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar a distribuição por maioria qualificada.
- 3 -Após uma decisão do Conselho de Governadores ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da conta em questão, até que todos os ativos tenham sido distribuídos.
Artigo 35.º — Regularização de obrigações: disposições gerais
Vigente desde: 07/07/2017