- 1 -As Partes Contratantes podem pedir ao Conselho de Associação, instituído nos termos do Acordo de Associação, que examine os eventuais diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenham sido resolvidos em conformidade com o artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Associação instituído nos termos do Acordo de Associação pode resolver o diferendo através de uma decisão.
- 3 -As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2.
- 4 -Se as Partes Contratantes não forem capazes de resolver no âmbito do Comité Misto ou nos termos do n.º 2 o diferendo em causa, este deve ser submetido, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um painel de arbitragem composto de três árbitros, segundo o procedimento a seguir estabelecido:
- a)Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de 60 dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar ao presidente do conselho da ICAO que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário;
- b)O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como presidente do painel de arbitragem;
- c)O painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e
- d)Sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes Contratantes.
- 5 -A pedido de uma das Partes Contratantes e na pendência da decisão final do painel, o painel de arbitragem pode ordenar à outra Parte Contratante que adopte medidas cautelares provisórias.
- 6 -As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes Contratantes.
- 7 -Se uma das Partes Contratantes não acatar uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a outra Parte Contratante pode, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tiver concedido à Parte Contratante em falta no âmbito do presente Acordo.
Artigo 22.º — Resolução de diferendos e arbitragem
Vigente desde: 19/12/2012