- 1 -As Partes Contratantes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes Contratantes garantem o cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar as medidas de salvaguarda adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. É concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.
- 3 -A Parte Contratante que tencione tomar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte Contratante através do Comité Misto e fornece todas as informações relevantes.
- 4 -As Partes Contratantes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 3.º («Autorização»), na alínea d) do artigo 4.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») e nos artigos 13.º («Segurança operacional da aviação») e 14.º («Segurança da aviação»), a Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
- 6 -A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas tomadas, fornecendo todas as informações pertinentes.
- 7 -As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte Contratante em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 23.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 19/12/2012