- 1 -O disposto no presente Acordo prevalece sobre as correspondentes disposições dos acordos bilaterais vigentes entre a Jordânia e os Estados membros. Os actuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não se verifique qualquer discriminação entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, e sob reserva do disposto no artigo 27.º («Denúncia»), em caso de denúncia ou de cessação da aplicação provisória do presente Acordo, as Partes Contratantes podem, antes da denúncia, acordar sobre o regime aplicável aos serviços aéreos entre os respectivos territórios.
- 3 -Se as Partes Contratantes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela ICAO ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, consultam o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
- 4 -O presente Acordo não prejudica as decisões adoptadas pelas duas Partes Contratantes de aplicar futuras recomendações que possam ser formuladas pela ICAO. As Partes Contratantes não devem invocar o presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da ICAO, de políticas alternativas sobre quaisquer matérias abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 25.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 19/12/2012