- 1 -Por pedido expresso, sob forma escrita, de uma das Partes, a outra usa os meios legais ao seu alcance para procurar recuperar e devolver, a partir do seu território, os bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e históricos que tiverem sido furtados, roubados ou ilicitamente exportados ou transferidos do território da Parte requerente, em conformidade com o seu direito interno e o direito internacional vigente, incluindo o presente Acordo.
- 2 -Os pedidos de recuperação e devolução de bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e históricos específicos formalizam-se pelos canais diplomáticos.
Artigo 3.º — Ações de cooperação
Vigente desde: 07/07/2017