- 1 -As Partes impedem a entrada, nos seus respetivos territórios, de bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e históricos não acompanhados da devida autorização de exportação, expedida pela autoridade cultural competente de cada Parte.
- 2 -Os bens não acompanhados desta autorização são apreendidos pelas autoridades competentes de cada Parte, sejam estas policiais ou aduaneiras, e este facto será comunicado à outra Parte, mediante os canais diplomáticos estabelecidos.
Artigo 4.º — Controlo de importação de bens
Vigente desde: 07/07/2017