- 1 -A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.
- 2 -O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.
- 3 -O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.
- 4 -O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.
Artigo 6.º — Portal da Assembleia da República
Vigente desde: 13/07/2017