- 1 -O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
- a)A instituição parlamentar;
- b)A atividade parlamentar e processo legislativo;
- c)A agenda;
- d)Os Deputados e os Grupos Parlamentares;
- e)As comissões parlamentares;
- f)A Constituição e legislação relevante;
- g)Formas de comunicação com os cidadãos;
- h)Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;
- i)Assuntos Europeus e Internacionais.
- 2 -O portal da Assembleia da República deve conter ainda:
- a)O Diário da Assembleia da República eletrónico;
- b)O Canal Parlamento;
- c)Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;
- d)Uma área destinada ao público mais jovem;
- e)A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;
- f)O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.
- 3 -A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:
- a)Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
- b)Subscrição de newsletters;
- c)Subscrição de um sistema de alertas;
- d)Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;
- e)Linha verde telefónica;
- f)Caixa de correio eletrónico;
- g)Endereço postal.
Artigo 7.º — Conteúdo obrigatório
Vigente desde: 13/07/2017